Decreto 54.100 de 6 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e tendo em vista o Processo n.º 2.543, da Comissão de Classificação de Cargos, DECRETA:
Brasília, 6 de agôsto de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Fica aprovado na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal ao Departamento dos Correios e Telégrafos amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei n.º 4.069, de 11 de junho de 1962, de acôrdo com o disposto no Decreto n.º 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal respectiva.
Art. 2º
Os valôres dos níveis e respectiva referência constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, são os previstos no anexo l da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados a partir de 1º de junho de 1963, de acôrdo com a Lei n.º 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 3º
O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º
O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal, ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º
As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 11 de junho de 1962, data da Lei n.º 4.069, exceto quanto aos servidores que, admitidos antes da data de vigência desta Lei, hajam entrado em exercício posteriormente, cujas vantagens vigoram a partir da data do respectivo exercício.
Art. 6º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.8.1964