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Decreto nº 5.390 de 8 de Março de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 2º

A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 3º

Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.

Art. 3º

Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 4º

O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério das Cidades;

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

Ministério do Trabalho e Emprego;

X

Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

XI

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

XII

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

XIII

Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.446, de 2005)

Parágrafo único

Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 4º

O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

I

três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

II

dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

III

dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

IV

um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

a

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

b

Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

c

Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

d

Ministério da Justiça; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

e

Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

f

Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

g

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

h

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

i

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

j

Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

l

Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

m

Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

n

Ministério do Meio Ambiente; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

n

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

o

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

o

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

p

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

p

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

q

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

q

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

r

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

r

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

s

Fundação Nacional do Índio; e (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

s

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

t

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

t

Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

u

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

v

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

x

Caixa Econômica Federal. (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

Parágrafo único

Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

Art. 4º

O Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM será integrado por três representações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e por uma representação de cada órgão e entidade a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

I

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

III

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

IV

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

V

Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

VII

Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

VIII

Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

IX

Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

X

Ministério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XII

Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XIII

Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XIV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XV

Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XVI

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XVII

Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XVIII

Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XIX

Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XX

Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXI

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXII

Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIII

Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIV

-Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXV

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXVI

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXVII

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXVIII

Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIX

Banco do Brasil - S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXX

Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXXI

Fundação Nacional do Índio; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXXII

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXXIII

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

§ 1º

Titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados por ato daMinistra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 5º

Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:

I

estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;

II

apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III

acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;

IV

promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

V

efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;

V

efetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

VI

elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;

VII

encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.

VIII

revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

Art. 6º

O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 7º

O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

Art. 8º

O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.

Art. 9º

Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.

Art. 9º

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM e suas câmaras técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 10º

As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2005

Anexo

ANEXO (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA

1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.

1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.

1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.

1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.

1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.

2. Educação inclusiva e não sexista

2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.

2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.

2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.

2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.

2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.

3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

3.1 Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.

3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.

3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.

3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.

4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.

4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.

4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.

5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO

5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.

5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.