Decreto nº 5.390 de 8 de Março de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 2º
A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 3º
Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.
Art. 3º
Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 4º
O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;
II
Ministério da Educação;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério das Cidades;
VI
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX
Ministério do Trabalho e Emprego;
X
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
XI
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
XII
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
XIII
Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.446, de 2005)
Parágrafo único
Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 4º
O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
I
três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
II
dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
III
dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
IV
um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
b
Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
c
Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
d
Ministério da Justiça; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
e
Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
f
Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
g
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
h
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
i
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
j
Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
l
Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
m
Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
n
Ministério do Meio Ambiente; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
n
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
o
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
p
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
p
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
q
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
q
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
r
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
r
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
s
Fundação Nacional do Índio; e (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
s
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
t
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
t
Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
u
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
v
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
x
Caixa Econômica Federal. (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).
Parágrafo único
Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
Art. 4º
O Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM será integrado por três representações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e por uma representação de cada órgão e entidade a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
I
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
III
Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
IV
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
V
Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VII
Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VIII
Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
IX
Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
X
Ministério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XII
Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XIII
Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XIV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XV
Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XVI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XVII
Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XVIII
Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XIX
Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XX
Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXI
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXII
Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXIII
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXIV
-Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXV
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXVI
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXVII
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXVIII
Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXIX
Banco do Brasil - S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXX
Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXXI
Fundação Nacional do Índio; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXXII
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
XXXIII
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
§ 1º
Titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados por ato daMinistra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
§ 2º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 5º
Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:
I
estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;
II
apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III
acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;
IV
promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V
efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;
V
efetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
VI
elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VII
encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.
VIII
revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
Art. 6º
O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 7º
O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 8º
O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 9º
Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.
Art. 9º
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM e suas câmaras técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)
Art. 10º
As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2005