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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.390 de 8 de Março de 2005

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

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Art. 4º

O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério das Cidades;

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

Ministério do Trabalho e Emprego;

X

Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

XI

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

XII

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

XIII

Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.446, de 2005)

Parágrafo único

Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 4º

O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

I

três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

II

dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

III

dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

IV

um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

a

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

b

Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

c

Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

d

Ministério da Justiça; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

e

Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

f

Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

g

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

h

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

i

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

j

Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

l

Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

m

Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

n

Ministério do Meio Ambiente; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

n

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

o

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

o

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

p

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

p

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

q

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

q

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

r

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

r

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

s

Fundação Nacional do Índio; e (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

s

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

t

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

t

Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

u

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

v

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

x

Caixa Econômica Federal. (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

Parágrafo único

Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

Anexo

Texto

ANEXO (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013) OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA 1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres. 1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho. 1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos. 1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar. 1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos. 2. Educação inclusiva e não sexista 2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal. 2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia. 2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas. 2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade. 2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação. 3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS 3.1 Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro. 3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres. 3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie. 3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde. 4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES 4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher. 4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência. 4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres. 4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres. 5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO 5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo. 5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.