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Decreto nº 53.750 de 19 de Março de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 352, de 11 de novembro de 1938, e art. 8º do Decreto-lei nº 3.736, de 25 de outubro de 1941, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de Formiga, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Prefeitura Municipal, em virtude do manifesto apresentado à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no processo S.A. 1.914-35, de acôrdo com o artigo 149, do Código de Águas.

Parágrafo único

A zona de concessão de que trata êste artigo fica ampliada para todo o município.

Art. 2º

Os bens e instalações de propriedade do Município de Formiga, que no momento existirem em função exclusiva da distribuição da energia elétrica no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não forem substituídos por outros, instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único

Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativo às novas instalações.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessários.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Antonio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.3.1964