Artigo 4º do Decreto nº 53.750 de 19 de Março de 1964
Transfere concessão para distribuir energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.