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Artigo 4º do Decreto nº 53.750 de 19 de Março de 1964

Transfere concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º do Decreto 53.750 de 19 de Março de 1964