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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 53.750 de 19 de Março de 1964

Transfere concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 3º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativo às novas instalações.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessários.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º, III do Decreto 53.750 de 19 de Março de 1964