Decreto nº 5.353 de 24 de Janeiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
Art. 2º
Compete ao CNDI:
I
subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:
a
ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;
b
às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;
c
à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.
d
ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e
e
à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;
II
propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;
III
propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e
IV
propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.
Art. 3º
O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:
Art. 3º
O CNDI será composto por dezoito conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 7.580, de 2011)
Art. 3º
O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
I
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Ciência e Tecnologia;
III
da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
IV
da Fazenda;
V
das Relações Exteriores;
VI
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
da Integração Nacional;
VIII
do Meio Ambiente;
IX
de Minas e Energia;
X
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI
do Trabalho e Emprego;
XII
dos Transportes;
XIII
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIII
Chefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XIV
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
XIV
da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XIV
Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XV
da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVI
da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVII
da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVII
Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XVIII
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVIII
Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XIX
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
§ 1º
O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4º
O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º
O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
§ 6º
As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.
Art. 4º
O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:
I
promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;
II
prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
III
preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;
IV
preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e
V
acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 5º
Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 5 .1.2005