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Decreto nº 5.353 de 24 de Janeiro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

Art. 2º

Compete ao CNDI:

I

subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:

a

ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;

b

às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;

c

à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.

d

ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e

e

à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;

II

propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;

III

propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e

IV

propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.

Art. 3º

O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:

Art. 3º

O CNDI será composto por dezoito conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 7.580, de 2011)

Art. 3º

O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

I

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Ciência e Tecnologia;

III

da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

IV

da Fazenda;

V

das Relações Exteriores;

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

da Integração Nacional;

VIII

do Meio Ambiente;

IX

de Minas e Energia;

X

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI

do Trabalho e Emprego;

XII

dos Transportes;

XIII

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XIII

Chefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XIV

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

XIV

da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XIV

Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

XV

da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVI

da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVII

da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVII

Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

XVIII

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVIII

Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

XIX

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

§ 1º

O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.

§ 4º

O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 5º

O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.

§ 6º

As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.

Art. 4º

O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:

I

promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;

II

prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;

III

preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;

IV

preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e

V

acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 5º

Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 5 .1.2005