Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.353 de 24 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
I
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Ciência e Tecnologia;
III
da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
IV
da Fazenda;
V
das Relações Exteriores;
VI
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
da Integração Nacional;
VIII
do Meio Ambiente;
IX
de Minas e Energia;
X
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI
do Trabalho e Emprego;
XII
dos Transportes;
XIII
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIII
Chefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XIV
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
XIV
da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XIV
Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XV
da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVI
da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVII
da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVII
Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XVIII
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVIII
Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XIX
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
§ 1º
O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4º
O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º
O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
§ 6º
As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.