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Artigo 3º, Inciso XVI do Decreto nº 5.353 de 24 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

I

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Ciência e Tecnologia;

III

da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

IV

da Fazenda;

V

das Relações Exteriores;

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

da Integração Nacional;

VIII

do Meio Ambiente;

IX

de Minas e Energia;

X

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI

do Trabalho e Emprego;

XII

dos Transportes;

XIII

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XIII

Chefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XIV

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

XIV

da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XIV

Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

XV

da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVI

da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVII

da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVII

Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

XVIII

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVIII

Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

XIX

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

§ 1º

O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.

§ 4º

O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 5º

O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.

§ 6º

As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.

Art. 3º, XVI do Decreto 5.353 /2005