Decreto nº 52.687 de 14 de Outubro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá execução ao artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição; Tendo em vista o disposto no Decreto 52.587, de 30.9.63; E CONSIDERANDO os critérios básicos determinados em lei e vinculados à importância para o Brasil, de cada Missão Diplomática e de cada Repartição Consultar e, bem assim aos níveis reais dos custos de vida, às condições locais de cada pôsto e às responsabilidades atribuídas a cada uma das funções diplomáticas e consulares, decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
A fim de ser dada execução ao disposto nos artigos 6º e 17 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , assim como ao disposto nos artigos 1º e 10 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , combinados êstes com o artigo 40, da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961 , e com o artigo 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 os números-índices das funções especificadas, respectivamente, na alínea única do Anexo I e na primeira, na segunda, na terceira e na quarta alínea do Anexo II do Decreto nº 1.989, de 10 de janeiro de 1963, passam a ser, em ordem hierárquica decrescente a na da classificação decimal correspondente a cada pôsto os constantes da Tabela Especial que se publica anexa, a êste Decreto e autenticada pela assinatura do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Vide Decreto nº 55.332, de 1964)
§ 1º
A Secretaria de Estado das Relações Exteriores dará às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares de Carreira e ao Ministério da Fazenda imediato conhecimento da classificação a que se refere êste artigo, assim como de quaisquer modificações ou acréscimos à mesma.
§ 2º
Nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, para atender ao previsto no artigo 6º (parágrafo único) do Decreto nº 52.469, de 12 de setembro de 1963 , deduzir-se-ão dos números índice constantes da Tabela anexa, sempre na ordem hierárquica decrescente, respectivamente: 6, 3, 1, 1 e 1 pontos.
Art. 2º
Fica desde já prorrogada para o exercício de 1964 a Tabela Especial baixada com êste Decreto.
Parágrafo único
Fica também prorrogada para o mesmo exercício de 1964 a redução determinada no parágrafo 2º do artigo 1º.
Art. 3º
Nos casos em que seja devida a gratificação fixada nos artigos 145 (item XI) e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e igualmente para dar cumprimento à Lei nº 4.242 (artigo 17) e à Lei nº 4.069 (artigo 10) , supracitadas deduzir-se-á da remuneração total, individualmente e a título de "reajustamento" a importância, em moeda estrangeira, igual à diferença entre os valores dessa gratificação em 10 de junho de 1962 e em 18 de julho de 1963.
Art. 5º
Fica reduzido de dez por cento (10%) o suplemento de que trata o artigo 3º do mesmo Decreto nº 1.989.
Art. 6º
Quando fôr o caso, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores tomará as providências necessárias para a execução do disposto no artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .
Art. 7º
Êste Decreto entrará em vigor de em 1º de novembro de 1963, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D.F., em 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Agnaldo Boulitreau Fragoso Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1963 e retificado em 22.10.1963