Artigo 1º do Decreto nº 52.687 de 14 de Outubro de 1963
Dá execução ao artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fim de ser dada execução ao disposto nos artigos 6º e 17 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , assim como ao disposto nos artigos 1º e 10 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , combinados êstes com o artigo 40, da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961 , e com o artigo 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 os números-índices das funções especificadas, respectivamente, na alínea única do Anexo I e na primeira, na segunda, na terceira e na quarta alínea do Anexo II do Decreto nº 1.989, de 10 de janeiro de 1963, passam a ser, em ordem hierárquica decrescente a na da classificação decimal correspondente a cada pôsto os constantes da Tabela Especial que se publica anexa, a êste Decreto e autenticada pela assinatura do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Vide Decreto nº 55.332, de 1964)
§ 1º
A Secretaria de Estado das Relações Exteriores dará às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares de Carreira e ao Ministério da Fazenda imediato conhecimento da classificação a que se refere êste artigo, assim como de quaisquer modificações ou acréscimos à mesma.
§ 2º
Nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, para atender ao previsto no artigo 6º (parágrafo único) do Decreto nº 52.469, de 12 de setembro de 1963 , deduzir-se-ão dos números índice constantes da Tabela anexa, sempre na ordem hierárquica decrescente, respectivamente: 6, 3, 1, 1 e 1 pontos.