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Artigo 6º do Decreto nº 52.687 de 14 de Outubro de 1963

Dá execução ao artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.

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Art. 6º

Quando fôr o caso, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores tomará as providências necessárias para a execução do disposto no artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .

Art. 6º do Decreto 52.687 /1963