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Artigo 3º do Decreto nº 52.687 de 14 de Outubro de 1963

Dá execução ao artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.

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Art. 3º

Nos casos em que seja devida a gratificação fixada nos artigos 145 (item XI) e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e igualmente para dar cumprimento à Lei nº 4.242 (artigo 17) e à Lei nº 4.069 (artigo 10) , supracitadas deduzir-se-á da remuneração total, individualmente e a título de "reajustamento" a importância, em moeda estrangeira, igual à diferença entre os valores dessa gratificação em 10 de junho de 1962 e em 18 de julho de 1963.

Art. 3º do Decreto 52.687 /1963