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Decreto nº 5.240 de 3 de Fevereiro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o regulamento baixado com o Decreto nº 4.696, de 22 de setembro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1939, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

No art. 5º, alínea b, onde se lê: "o quadro administrativo", Leia-se : "o corpo de auxiilares administrativos."

Art. 2º

No art. 6º, onde se lê: "§ 1º Nos impedimentos eventuais do diretor da Secção ou engenheiro-chefe, a direção da Secção caberá ao técnico de mais alta categoria ou, na igualdade desta, ao de maior antiguidade e ainda, na igualdade desta, ao mais velho, em idade", Leia-se : "§ 1º Substituirá automaticamente o diretor da Secção, em seus impedimentos eventuais, o membro técnico: I - de mais elevado padrão de vencimentos; II - de maior antiguidade no serviço público federal; III - mais idoso".

Art. 3º

No art. 18, onde se lê: "O cargo de engenheiro-chefe, Diretor da Secção de Segurança deverá ser exercido por engenheiro civil nomeado por decreto, e escolhido entre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério," Leia-se : "O Diretor da Secção de Segurança será engenheiro civil designado por decreto e escolhido dentre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério."

Art. 4º

No art. 19, parágrafo único, onde se lê; "Os funcionários a que se refere o presente artigo continuarão a perceber pelas respectivas repartições os vencimentos de seus cargos, ficando subordinados, alem do que lhes compete nesta Secção, aos regulamentos gerais da administração pública", Leia-se : "§ 1º Enquanto não for considerada necessária a criação de cargos e funções para os funcionários de que trata este artigo, serão eles requisitados das repartições subordinadas ao Ministério, na forma da legislação em vigor. § 2º Aplicam-se aos funcionários da Secção as leis e regulamentos sobre deveres e direitos do funcionalismo civil federal".

Art. 5º

No art. 29, onde se lê : "As funções atribuidas à Comissão a que se refere o art. 4º do decreto nº 24.497, de 29 de junho de 1934, passam para a Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, ficando assim revogado aquele artigo," Leia-se: "Art. 29 Enquanto não for criado no Ministério da Viação e Obras Públicas o orgão especializado, de transportes e comunicações, a cujo estudo fiquem subordinadas as questões de ordem geral, relativamente a esses assuntos, serão estes coordenados pela Secção de Segurança Nacional, que passará a constituir, oportunamente, a Secretaria do orgão que se venha a instituir. Parágrafo único. Fica revogado o art. 4º, do decreto nº 24.497, de 29 de junho de 1934, e transferidas para a Secção de Segurança Nacional as atribuições da Comissão instituida pelo referido artigo."

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.2.1940