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Artigo 2º do Decreto nº 5.240 de 3 de Fevereiro de 1940

Altera o regulamento baixado com o Decreto nº 4.696, de 22 de setembro de 1939.

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Art. 2º

No art. 6º, onde se lê: "§ 1º Nos impedimentos eventuais do diretor da Secção ou engenheiro-chefe, a direção da Secção caberá ao técnico de mais alta categoria ou, na igualdade desta, ao de maior antiguidade e ainda, na igualdade desta, ao mais velho, em idade", Leia-se : "§ 1º Substituirá automaticamente o diretor da Secção, em seus impedimentos eventuais, o membro técnico: I - de mais elevado padrão de vencimentos; II - de maior antiguidade no serviço público federal; III - mais idoso".

Art. 2º do Decreto 5.240 /1940