Artigo 3º do Decreto nº 5.240 de 3 de Fevereiro de 1940
Altera o regulamento baixado com o Decreto nº 4.696, de 22 de setembro de 1939.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No art. 18, onde se lê: "O cargo de engenheiro-chefe, Diretor da Secção de Segurança deverá ser exercido por engenheiro civil nomeado por decreto, e escolhido entre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério," Leia-se : "O Diretor da Secção de Segurança será engenheiro civil designado por decreto e escolhido dentre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério."