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Artigo 3º do Decreto nº 5.240 de 3 de Fevereiro de 1940

Altera o regulamento baixado com o Decreto nº 4.696, de 22 de setembro de 1939.

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Art. 3º

No art. 18, onde se lê: "O cargo de engenheiro-chefe, Diretor da Secção de Segurança deverá ser exercido por engenheiro civil nomeado por decreto, e escolhido entre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério," Leia-se : "O Diretor da Secção de Segurança será engenheiro civil designado por decreto e escolhido dentre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério."

Art. 3º do Decreto 5.240 /1940