Decreto nº 51.950 de 26 de Abril de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 68.477, de 1971
Autoriza a Icominas S.A. Emprêsa de Mineração a lavrar minério de ferro e dolomita, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais. O. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), D ecreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Icominas S.A. Emprêsa de Mineração a lavrar minério de ferro e dolomita, em terrenos de propriedade do condomínio da Fazenda Manoel José, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, num área de trezentos e cinqüenta e quatro hectares e quarenta e quatro ares (354,44ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e oitenta e oito metros (1.488m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e cinco minutos noroeste (32º05'NW), da confluência dos córregos Mata Cavalo e Manoel José e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setenta e cinco metros (2.075m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos (58º30'NE); mil seiscentos e trinta metros (1.630m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW); quatrocentos e trinta metros (430m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º30'NW); quinhentos e quarenta e dois metros (542m), cinqüenta e cinco graus noroeste (22º30'NW); quinhentos e quarenta e dois metros (65ºNW); quatrocentos e quarenta e três metros (443m), oitenta e dois graus e cinqüenta minutos sudoeste (82º50'SW); setecentos e vinte três metros (723m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º30'SW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oitenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (85º50'SE); trezentos e trinta metros (330m), cinco graus e cinqüenta minutos sudoeste (5º50'SW); quinhentos e sessenta e sete metros (567m), trinta e quatro graus e dez minutos sudeste (34º10'SE); mil duzentos e quinze metros (1.215m), treze graus sudeste (13ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º
As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de sete mil e cem cruzeiros (Cr$ 7.100,00).
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
RANIERI MAZZILLI Eliezer Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.5.1963, e retificado em 27.8.1963