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Artigo 6º do Decreto nº 51.950 de 26 de Abril de 1963

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 68.477, de 1971

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de sete mil e cem cruzeiros (Cr$ 7.100,00).

Art. 6º do Decreto 51.950 /1963