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Artigo 4º do Decreto nº 51.950 de 26 de Abril de 1963

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 68.477, de 1971

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Art. 4º

As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 51.950 /1963