Artigo 4º do Decreto nº 51.950 de 26 de Abril de 1963
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 68.477, de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.