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Artigo 2º do Decreto nº 51.950 de 26 de Abril de 1963

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 68.477, de 1971

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 51.950 /1963