Artigo 2º do Decreto nº 51.950 de 26 de Abril de 1963
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 68.477, de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.