Artigo 5º do Decreto nº 51.950 de 26 de Abril de 1963
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 68.477, de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.