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Artigo 1º do Decreto nº 51.950 de 26 de Abril de 1963

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 68.477, de 1971

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Art. 1º

Fica autorizada a Icominas S.A. Emprêsa de Mineração a lavrar minério de ferro e dolomita, em terrenos de propriedade do condomínio da Fazenda Manoel José, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, num área de trezentos e cinqüenta e quatro hectares e quarenta e quatro ares (354,44ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e oitenta e oito metros (1.488m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e cinco minutos noroeste (32º05'NW), da confluência dos córregos Mata Cavalo e Manoel José e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setenta e cinco metros (2.075m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos (58º30'NE); mil seiscentos e trinta metros (1.630m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW); quatrocentos e trinta metros (430m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º30'NW); quinhentos e quarenta e dois metros (542m), cinqüenta e cinco graus noroeste (22º30'NW); quinhentos e quarenta e dois metros (65ºNW); quatrocentos e quarenta e três metros (443m), oitenta e dois graus e cinqüenta minutos sudoeste (82º50'SW); setecentos e vinte três metros (723m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º30'SW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oitenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (85º50'SE); trezentos e trinta metros (330m), cinco graus e cinqüenta minutos sudoeste (5º50'SW); quinhentos e sessenta e sete metros (567m), trinta e quatro graus e dez minutos sudeste (34º10'SE); mil duzentos e quinze metros (1.215m), treze graus sudeste (13ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 1º do Decreto 51.950 /1963