Decreto 5.184 de 16 de Agosto de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA:
Brasília, 16 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º
A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3º da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004 , com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie.
Art. 3º
Das ações de que tratam o art. 2º, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º
O disposto no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994 , não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE.
Art. 5º
Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.847, de 2004 , deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE.
Art. 6º
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.
Art. 7º
O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único
A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Antonio Palocci Filho Dilma Vana Rousseff Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.2004