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Artigo 3º do Decreto nº 5.184 de 16 de Agosto de 2004

Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.

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Art. 3º

Das ações de que tratam o art. 2º, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 5.184 /2004