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Artigo 7º do Decreto nº 5.184 de 16 de Agosto de 2004

Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único

A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º do Decreto 5.184 /2004