Artigo 6º do Decreto nº 5.184 de 16 de Agosto de 2004
Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.