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Artigo 6º do Decreto nº 5.184 de 16 de Agosto de 2004

Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.

Art. 6º do Decreto 5.184 /2004