Artigo 2º do Decreto nº 5.184 de 16 de Agosto de 2004
Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3º da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004 , com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie.