Decreto nº 51.613 de 3 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto número 51.336, de 3 de outubro de 1961 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição que lhes confere o artigo 1º do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4, e CONSIDERANDO que fatores de ordem econômicas e financeiras alteraram, de maneira evidente, a situação econômica e financeira das Regiões e Sub-regiões de Salário-Mínimo, conforme o demostram as taxas de custo de vida calculadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho para o período compreendido entre outubro de 1961 e dezembro de 1962. CONSIDERANDO que, em decorrência, os níveis mínimos de salário assegurados aos trabalhadores, pelo Decreto nº 51.336, de 13 de outubro de 1961 , perderam grande parte do poder aquisitivo indispensável a garantir-lhes, em determinada época e região do País, suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte; CONSIDERANDO que a notória e acentuada redução dêsse poder aquisitivo tem acarretado intranquilidade aos trabalhadores remunerados nessa faixa salarial, limitados, cada vez mais, na sua capacidade de demanda de bens essenciais à vida; CONSIDERANDO que êste fato social e econômico se reflete no plano de justiça social em execução pelo Govêrno da República, em obediência, aliás, ao mandamento contido no artigo 145 da Constituição Federal, por isto que ao Estado compete proporcionar à coletividade o desenvolvimento de tôdas as suas atividades em clima de conciliação da liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano; CONSIDERANDO, ainda, que os fatores constitutivos da atual conjuntura econômica não permitem, pela dinâmica em que se movimentam, qualquer retardamento no processo de revisão dos níveis de salário-mínimo, inclusive no concernente à situação das Comissões de Salário-Mínimo. CONSIDERANDO que êste entendimento, ademais, está em perfeita consonância com o princípio estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942; CONSIDERANDO, finalmente, os estudos técnicos efetuados pelo referido Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com base na ampla pesquisa, sistemática e regular, do comportamento do custo de vida em todo o país, decretam:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74 da República.
Art. 1º
A tabela do salário-mínimo aprovada pelo decreto nº 51.336, de 13 de outubro de 1961 , fica alterada na conformidade da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º
Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinadas com o Decreto nº 31.548, de 5 de outubro de 1952, o salário-mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º
No município que vier a ser criado na vigência do presente decreto, vigorará o salário-mínimo do de que tenha sido desmembrado.
Parágrafo único
Na hipótese de o novo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário mínimo vigente nos municípios dos quais resulte.
Art. 4º
Para os trabalhadores que, por lei, tenham a duração normal de trabalho fixada em menos de oito horas diárias, o salário mínimo horário será o da tabela, anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.
Art. 5º
O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará, através do serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, no prazo de 180 dias, os necessários estudos técnicos para o rezoneamento das Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo em que, para os efeitos da Lei, se divide o País.
Art. 6º
O presente Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Hermes Lima João Mangabeira Pedro Paulo de Araújo Suzano Amaury Kruel Miguel Calmon Hélio de Almeida Renato Costa Lima Darcy Ribeiro João Pinheiro Netto Reynaldo de Carvalho Filho Eliseu Paglioli Octávio Augusto dias Carneiro Celso Gabriel de Rezende Passos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1962, retificado no D.O.U. de 13.12.1962 , republicado no D.O.U. de 26.12.1962 e retificado no D.O.U. de 31.12.1962 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 51.613, de 3 de DEZEMBRO de 1962