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Artigo 5º do Decreto nº 51.613 de 3 de dezembro de 1962

Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto número 51.336, de 3 de outubro de 1961 e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará, através do serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, no prazo de 180 dias, os necessários estudos técnicos para o rezoneamento das Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo em que, para os efeitos da Lei, se divide o País.

Art. 5º do Decreto 51.613 /1962