Artigo 4º do Decreto nº 51.613 de 3 de dezembro de 1962
Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto número 51.336, de 3 de outubro de 1961 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os trabalhadores que, por lei, tenham a duração normal de trabalho fixada em menos de oito horas diárias, o salário mínimo horário será o da tabela, anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.