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Artigo 4º do Decreto nº 51.613 de 3 de dezembro de 1962

Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto número 51.336, de 3 de outubro de 1961 e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham a duração normal de trabalho fixada em menos de oito horas diárias, o salário mínimo horário será o da tabela, anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 4º do Decreto 51.613 /1962