Artigo 2º do Decreto nº 51.613 de 3 de dezembro de 1962
Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto número 51.336, de 3 de outubro de 1961 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinadas com o Decreto nº 31.548, de 5 de outubro de 1952, o salário-mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).