Decreto nº 51.106 de 1º de Agôsto de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define o que possa ser considerado filme brasileiro, para os efeitos legais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO ser indispensável para os efeitos legais, a definição do que possa ser considerado filme brasileiro; CONSIDERANDO que, na falta dessa definição, cumpre ao Govêrno fazê-lo, a fim de melhor orientar a sua política cinematográfica, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto, contiverem as seguintes características:
apresentar em sua ficha artística e técnica dois terços de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;
apresente em seu elenco duas terças partes de intérpretes brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;
o que apresentar todos os negativos e cópias para exibição no território nacional revelados em laboratórios brasileiros.
Consideram-se componentes da ficha artística a que faz alusão a alínea "c" dêste Decreto, o produtor, diretor, roteirista, agumentista, diretor de fotografia, cenógrafo, diretor musical, editor, engenheiro de som, coreógrafo, consultor de côres e figurinista.
Entende-se integrantes do elenco a que faz referência a alínea "d" dêste Decreto todos os intérpretes de presença marcante no filme ou que dêle participem em, pelo menos uma seqüência dialogada.
O filme brasileiro ficará sujeito a tôdas as exigências das leis, decretos e regulamentos, federais e estaduais, alusivas à censura prévia estabelecida pela Constituição.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D.F., 1º de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1961