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Artigo 1º, Alínea g do Decreto nº 51.106 de 1º de Agôsto de 1961

Define o que possa ser considerado filme brasileiro, para os efeitos legais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto, contiverem as seguintes características:

a

fôr produzido por firma brasileira, regular e legalmente estabelecida no Brasil;

b

fôr falado em português;

c

apresentar em sua ficha artística e técnica dois terços de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;

d

apresente em seu elenco duas terças partes de intérpretes brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;

e

o que realizar tôdas as cenas de estúdio no Brasil;

f

o que apresentar as trilhas sonoras e a mixagem gravadas no Brasil;

g

o que apresentar todos os negativos e cópias para exibição no território nacional revelados em laboratórios brasileiros.