Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 51.106 de 1º de Agôsto de 1961
Define o que possa ser considerado filme brasileiro, para os efeitos legais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto, contiverem as seguintes características:
a
fôr produzido por firma brasileira, regular e legalmente estabelecida no Brasil;
b
fôr falado em português;
c
apresentar em sua ficha artística e técnica dois terços de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;
d
apresente em seu elenco duas terças partes de intérpretes brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;
e
o que realizar tôdas as cenas de estúdio no Brasil;
f
o que apresentar as trilhas sonoras e a mixagem gravadas no Brasil;
g
o que apresentar todos os negativos e cópias para exibição no território nacional revelados em laboratórios brasileiros.