Artigo 4º do Decreto nº 51.106 de 1º de Agôsto de 1961
Define o que possa ser considerado filme brasileiro, para os efeitos legais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O filme brasileiro ficará sujeito a tôdas as exigências das leis, decretos e regulamentos, federais e estaduais, alusivas à censura prévia estabelecida pela Constituição.