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Decreto nº 51.025 de 25 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Florestal das Pedras Negras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 167 da Constituição e artigos 3º, alínea d , 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Território de Rondônia, a Reserva Florestal das Pedras Negras, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A região destinada a esta Reserva Florestal, situada no vale do Rio Guaporé, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 17.610 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.: "Ao Norte - por uma linha sêca que une as nascentes do rio S. Miguel, na Serra Parecis às nascentes do rio Mequens. A Leste - pelo rio Mequens até sua confluência com o rio Guaporé. A Oeste - pelo rio S. Miguel até sua confluência com o rio Guaporé. Ao Sul - com o rio Guaporé no seu curso entre as confluências com os rios S. Miguel e Mequens respectivamente".

Art. 3º

A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único

Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 5º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Território de Rondônia, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

Art. 7º

A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura designados para êsse fim.

Art. 8º

A execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que, para tal fim, poderá promover convênios com órgãos da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Romero Costa Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.