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Decreto 5.098 de 3 de Junho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando as referências da Constituição ao papel do poder público e da sociedade, no que diz respeito às medidas de prevenção e proteção à saúde humana e ao meio ambiente; Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, determinando que as diretrizes da referida Política sejam elaboradas sob a forma de normas e planos; Considerando os compromissos internacionais decorrentes da assinatura ou ratificação mediante decretos legislativos, de instrumentos que tratam do controle de produtos e resíduos químicos, tais como a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, a Convenção de Estolcolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes e a Convenção de Basiléia sobre os Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos; Considerando as declarações e textos como a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio-1992), que trata em seus Capítulos 19 e 20, respectivamente, da gestão ambientalmente segura e prevenção do tráfico ilícito de produtos químicos tóxicos e também dos resíduos tóxicos, e o Plano de Implementação da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo-2002), que determinou a elaboração da Abordagem Estratégica para a Gestão Internacional de Substâncias Químicas; Considerando as diretrizes do Plano Plurianual 2004/2007, que incluem dentre os seus objetivos a promoção da prevenção e redução de riscos e a mitigação de impactos decorrentes de acidentes e emergências ambientais relacionadas às atividades químicas que podem ocasionar contaminação ao homem e ao meio ambiente; DECRETA:
Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica criado o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos e aprimorar o sistema de preparação e resposta a emergências químicas no País.
Parágrafo único
O P2R2 será constituído de ações, atividades e projetos a serem formulados e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, distrital, estaduais e municipais e pela sociedade civil, e observará os princípios, diretrizes estratégicas e a organização definidos neste Decreto.
Art. 2º
São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:
I
princípio da informação;
II
princípio da participação;
III
princípio da prevenção;
IV
princípio da precaução;
V
princípio da reparação; e
VI
princípio do poluidor-pagador.
Art. 3º
São diretrizes estratégicas do P2R2:
I
elaboração e constante atualização de planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos;
II
identificação dos aspectos legais e organizacionais pertinentes a tais ocorrências;
III
criação e operação de estrutura organizacional adequada ao cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no P2R2;
IV
estímulo à adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil, especialmente no âmbito dos Estados e Municípios;
V
definição das responsabilidades respectivas do poder público e dos setores privados em casos de acidentes com produtos químicos perigosos, e dos compromissos a serem assumidos pelas partes de proteger o meio ambiente e a saúde da população;
VI
desenvolvimento e implementação de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a emergências, com as atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de produtos químicos perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com produtos químicos perigosos;
VII
mobilização de recursos humanos e financeiros apropriados e suficientes para assegurar os níveis de desempenho estabelecidos pelo P2R2;
VIII
fortalecimento da capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas, no atendimento a situações emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta; e
IX
aperfeiçoamento contínuo do P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho e da revisão periódica das diretrizes, dos objetivos e das metas.
Art. 4º
A estrutura organizacional incumbida de formular e supervisionar a execução do P2R2, compreendendo os projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e estadual, bem como a articulação e proposição de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, com vistas à sua implementação, constará, basicamente, da Comissão Nacional do P2R2 (CN - P2R2) e de Comissões Estaduais e Distrital do P2R2 (CE - P2R2 e CD - P2R2).
Parágrafo único
A critério das autoridades estaduais e distrital, as CE - P2R2 e CD - P2R2 poderão ser substituídas por estruturas equivalentes, desde que formalmente constituídas.
Art. 5º
A CN - P2R2 terá a seguinte composição:
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a )
do Meio Ambiente, que a coordenará;
b )
da Integração Nacional;
c )
da Saúde;
d )
de Minas e Energia;
e )
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f )
do Trabalho e Emprego;
g )
dos Transportes; e
h )
da Justiça;
II
cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:
a )
Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
b )
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
III
dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e instituições representados.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º
A CN - P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim comitês técnicos para finalidades específicas.
Art. 6º
Compete à CN - P2R2:
I
zelar pela observância dos princípios e assegurar o cumprimento do objetivo geral e das diretrizes estratégicas do P2R2;
II
articular e propor parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, visando à implementação do P2R2;
III
identificar as oportunidades e estimular o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do P2R2;
IV
proceder à análise de acidentes em conjunto com outras entidades, quando julgar necessário;
V
promover o desenvolvimento, implantação, atualização, padronização e acesso ao sistema de informações do P2R2 e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nesse sentido;
VI
divulgar e disseminar informações relativas ao P2R2, seus objetivos, diretrizes e organização;
VII
mobilizar os recursos humanos e financeiros de suporte ao plano, visando garantir a implantação e manutenção do P2R2;
VIII
incentivar a criação de Comissões Estaduais e Distrital e colaborar com elas na implementação do P2R2;
IX
apoiar as CE - P2R2, CD - P2R2 e entidades municipais, mediante solicitação dessas, na ocorrência de acidentes de maior gravidade;
X
elaborar o seu regimento interno e unidades vinculadas.
Art. 7º
A participação nas atividades das CN - P2R2 será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 8º
Poderão ser convidados a participar das reuniões da CN - P2R2 representantes de órgãos públicos e entidades privadas afins.
Parágrafo único
As despesas decorrentes do desempenho da função de membros na CN - P2R2 correrão à conta das dotações dos Ministérios, instituições e segmentos representados.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2004