JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 5.098 de 3 de Junho de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete à CN - P2R2:

I

zelar pela observância dos princípios e assegurar o cumprimento do objetivo geral e das diretrizes estratégicas do P2R2;

II

articular e propor parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, visando à implementação do P2R2;

III

identificar as oportunidades e estimular o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do P2R2;

IV

proceder à análise de acidentes em conjunto com outras entidades, quando julgar necessário;

V

promover o desenvolvimento, implantação, atualização, padronização e acesso ao sistema de informações do P2R2 e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nesse sentido;

VI

divulgar e disseminar informações relativas ao P2R2, seus objetivos, diretrizes e organização;

VII

mobilizar os recursos humanos e financeiros de suporte ao plano, visando garantir a implantação e manutenção do P2R2;

VIII

incentivar a criação de Comissões Estaduais e Distrital e colaborar com elas na implementação do P2R2;

IX

apoiar as CE - P2R2, CD - P2R2 e entidades municipais, mediante solicitação dessas, na ocorrência de acidentes de maior gravidade;

X

elaborar o seu regimento interno e unidades vinculadas.

Art. 6º, IV do Decreto 5.098 /2004