Artigo 6º, Inciso IX do Decreto nº 5.098 de 3 de Junho de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à CN - P2R2:
I
zelar pela observância dos princípios e assegurar o cumprimento do objetivo geral e das diretrizes estratégicas do P2R2;
II
articular e propor parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, visando à implementação do P2R2;
III
identificar as oportunidades e estimular o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do P2R2;
IV
proceder à análise de acidentes em conjunto com outras entidades, quando julgar necessário;
V
promover o desenvolvimento, implantação, atualização, padronização e acesso ao sistema de informações do P2R2 e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nesse sentido;
VI
divulgar e disseminar informações relativas ao P2R2, seus objetivos, diretrizes e organização;
VII
mobilizar os recursos humanos e financeiros de suporte ao plano, visando garantir a implantação e manutenção do P2R2;
VIII
incentivar a criação de Comissões Estaduais e Distrital e colaborar com elas na implementação do P2R2;
IX
apoiar as CE - P2R2, CD - P2R2 e entidades municipais, mediante solicitação dessas, na ocorrência de acidentes de maior gravidade;
X
elaborar o seu regimento interno e unidades vinculadas.