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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 5.098 de 3 de Junho de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras providências.

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Art. 5º

A CN - P2R2 terá a seguinte composição:

I

um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

do Meio Ambiente, que a coordenará;

b

da Integração Nacional;

c

da Saúde;

d

de Minas e Energia;

e

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f

do Trabalho e Emprego;

g

dos Transportes; e

h

da Justiça;

II

cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:

a

Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

b

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

III

dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e instituições representados.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º

A CN - P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim comitês técnicos para finalidades específicas.

Art. 5º, II, a do Decreto 5.098 /2004