Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 5.098 de 3 de Junho de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CN - P2R2 terá a seguinte composição:
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
do Meio Ambiente, que a coordenará;
b
da Integração Nacional;
c
da Saúde;
d
de Minas e Energia;
e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f
do Trabalho e Emprego;
g
dos Transportes; e
h
da Justiça;
II
cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:
a
Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
b
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
III
dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e instituições representados.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º
A CN - P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim comitês técnicos para finalidades específicas.