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Decreto nº 5.081 de 14 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

Art. 2º

No desenvolvimento de suas atividades, o ONS atenderá às disposições constantes deste Decreto, de seu Estatuto Social, às demais regulamentações da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2003 , no que for aplicável, e às normas complementares editadas pela ANEEL.

Art. 3º

Sem prejuízo de outras funções atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS, a serem exercidas privativamente pela Diretoria:

I

o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;

II

a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;

III

a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;

IV

a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;

V

a proposição de regras para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

VI

a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL; (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

VII

a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

VIII

a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 1º

Para a realização das atribuições tratadas no caput , o ONS deverá, entre outros:

I

manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de que trata o art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004 , visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;

II

manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico, nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004.

§ 2º

As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea "g" do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.648, de 1998 . (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

Art. 4º

O ONS será integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e por Consumidores Livres conectados à rede básica.

Art. 5º

O ONS, para o cumprimento de suas atribuições e a consecução de seus objetivos,será constituído pelos seguintes órgãos:

I

Assembléia Geral, como órgão deliberativo superior, composto pelos agentes referidos no art. 4º desde Decreto e representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;

II

Conselho de Administração, órgão colegiado composto na forma prevista neste Decreto;

III

Diretoria, órgão colegiado ao qual competirá a direção geral das atividades do ONS, nos termos do art. 3º deste Decreto;

IV

Conselho Fiscal, ao qual competirá precipuamente fiscalizar os atos da administração, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, dentre outras atividades inerentes ao órgão.

§ 1º

Observadas as disposições deste Decreto, os órgãos do ONS exercerão as atribuições constantes de seu Estatuto Social.

§ 2º

As atividades técnicas previstas no art. 3º deste Decreto não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de Administração.

Art. 6º

O Conselho de Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida uma única recondução, e indicados da seguinte forma:

Art. 6º

O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I

um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II

cinco representantes indicados pelos agentes de produção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III

quatro representantes indicados pelos agentes de transporte; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV

cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V

um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

VI

um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º

Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º

Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 7º

A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo:

I

três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e

II

dois membros indicados pelos agentes.

§ 1º

O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 2º

O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.

§ 3º

A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 4º

Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 5º

No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.

Art. 8º

O Estatuto Social do ONS deverá ser aprovado pela ANEEL, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 1996.

Parágrafo único

Para a determinação de votos nas Assembléia Geral e representação no Conselho de Administração, deverão estar previstos no Estatuto Social do ONS três categorias de membros e seus respectivos números de votos:

I

categoria produção, proporcional ao total da capacidade instalada de suas usinas e a capacidade de importação;

II

categoria transporte, proporcional à participação de cada agente no faturamento total dos serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica; e

III

categoria consumo, proporcional à quantidade de energia consumida diretamente ou comercializada com os consumidores finais e exportadores.

Art. 9º

A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:

I

a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;

II

a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;

III

o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;

IV

a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e

V

a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.

Art. 10º

A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS, inclusive com a alteração de seu Estatuto Social, contemplando o critério de não-coincidência de mandatos de seus diretores, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.

Art. 11

Fica revogado o art. 25 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2004

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