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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.081 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

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Art. 8º

O Estatuto Social do ONS deverá ser aprovado pela ANEEL, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 1996.

Parágrafo único

Para a determinação de votos nas Assembléia Geral e representação no Conselho de Administração, deverão estar previstos no Estatuto Social do ONS três categorias de membros e seus respectivos números de votos:

I

categoria produção, proporcional ao total da capacidade instalada de suas usinas e a capacidade de importação;

II

categoria transporte, proporcional à participação de cada agente no faturamento total dos serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica; e

III

categoria consumo, proporcional à quantidade de energia consumida diretamente ou comercializada com os consumidores finais e exportadores.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 5.081 /2004