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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.081 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

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Art. 7º

A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo:

I

três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e

II

dois membros indicados pelos agentes.

§ 1º

O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 2º

O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.

§ 3º

A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 4º

Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 5º

No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.

Art. 7º, §1º do Decreto 5.081 /2004