Artigo 9º do Decreto nº 5.081 de 14 de Maio de 2004
Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:
I
a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;
II
a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;
III
o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;
IV
a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e
V
a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.