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Artigo 9º do Decreto nº 5.081 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

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Art. 9º

A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte:

I

a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;

II

a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;

III

o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;

IV

a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e

V

a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.

Art. 9º do Decreto 5.081 /2004