Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 5.081 de 14 de Maio de 2004
Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo de outras funções atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS, a serem exercidas privativamente pela Diretoria:
I
o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;
II
a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;
III
a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
IV
a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
V
a proposição de regras para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
VI
a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL; (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
VII
a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
VIII
a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 1º
Para a realização das atribuições tratadas no caput , o ONS deverá, entre outros:
I
manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de que trata o art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004 , visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;
II
manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico, nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004.
§ 2º
As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea "g" do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.648, de 1998 . (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)