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Artigo 6º do Decreto nº 5.081 de 14 de Maio de 2004

Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

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Art. 6º

O Conselho de Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida uma única recondução, e indicados da seguinte forma:

Art. 6º

O Conselho de Administração do ONS será composto pelos seguintes conselheiros titulares e seus suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I

um representante indicado pelo Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II

cinco representantes indicados pelos agentes de produção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III

quatro representantes indicados pelos agentes de transporte; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV

cinco representantes indicados pelos agentes de consumo, dos quais um titular e um suplente indicados pelos consumidores livres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V

um representante indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

VI

um representante da sociedade civil e de notório saber, indicado pelos membros do Conselho de Administração do ONS. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º

Os membros do Conselho de Administração do ONS serão eleitos em assembleia geral, para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º

Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar a sua Diretoria e o seu Conselho Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 6º do Decreto 5.081 /2004