Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.081 de 14 de Maio de 2004
Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ONS, para o cumprimento de suas atribuições e a consecução de seus objetivos,será constituído pelos seguintes órgãos:
I
Assembléia Geral, como órgão deliberativo superior, composto pelos agentes referidos no art. 4º desde Decreto e representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
II
Conselho de Administração, órgão colegiado composto na forma prevista neste Decreto;
III
Diretoria, órgão colegiado ao qual competirá a direção geral das atividades do ONS, nos termos do art. 3º deste Decreto;
IV
Conselho Fiscal, ao qual competirá precipuamente fiscalizar os atos da administração, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, dentre outras atividades inerentes ao órgão.
§ 1º
Observadas as disposições deste Decreto, os órgãos do ONS exercerão as atribuições constantes de seu Estatuto Social.
§ 2º
As atividades técnicas previstas no art. 3º deste Decreto não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de Administração.