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Decreto nº 50.778 de 24 de Junho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Pardo, compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É outorgada à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Pardo, compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os respectivos projetos.

§ 2º

O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na zona de concessão da concessionárias.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

O presente Decreto substitui o de nº 46.961, de 2 de outubro de 1959, que incorreu em caducidade por inadimplemento de seu inciso I, art. 3º.

Art. 4º

Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto, da primeira etapa do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União.

§ 1º

A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1961