Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.778 de 24 de Junho de 1961
Outorga à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Pardo, compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União.
§ 1º
A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.