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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 50.778 de 24 de Junho de 1961

Outorga à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Pardo, compreendido entre a foz do rio Lambari e o reservatório da usina Euclides da Cunha, situado nos municípios de Caconde e São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo.

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Art. 4º

Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto, da primeira etapa do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º, III do Decreto 50.778 /1961